por: Portal do Tribunal Regional do Trabalho 17ª Região
O Tribunal Superior do Trabalho manteve a decisão do TRT-ES de condenar a Cesan ao pagamento de R$ 200 mil por danos morais, além de pensão vitalícia no valor de dois terços da remuneração mensal do empregado, à família de um trabalhador que morreu ao sofrer um acidente de bicicleta no trajeto para o trabalho.
De acordo com o advogado do Sindaema, Ygor Tirone, os reclamantes comprovaram a culpa da empresa que alterou o local de trabalho do empregado, colocando-o em desvio de função, sem conceder-lhe o vale transporte. Nesse contexto, o trabalhador teve que se dirigir até o novo local de trabalho em uma bicicleta.
A empresa entrou com recurso contra a decisão do TRT-ES. Entretanto, o relator da 5º Turma do TST, ministro Emanoel Pereira, manteve a decisão do Regional capixaba.
De acordo com os autos, a empresa mudou o lugar de trabalho do empregado, para substituir outro que estava de férias, sem providenciar um meio de locomoção adequado ou vale-transporte.Com isso, o empregado passou a ir de bicicleta até o novo local de trabalho, situado na Rodovia do Sol, uma via de grande movimentação que liga a cidade de Vila Velha a Guarapari. Certo dia, no trajeto, foi atropelado por uma moto, e veio a falecer em decorrência do acidente.
Em sua defesa, a empresa alegou que o empregado não recebia vale-transporte por deliberação própria, bem como se utilizava da bicicleta por sua conveniência. Destacou ainda que o ocorrido se deu por responsabilidade de terceiro, ou seja, do condutor da motocicleta que atropelou o trabalhador.
A alegação da empresa não foi aceita e a demanda foi julgada procedente pela 2ª Vara Trabalhista de Guarapari. De acordo com a sentença, o empregado “sofreu o acidente quando percorria o trajeto entre sua casa e seu local de trabalho, o qual é equiparado a acidente de trabalho”.
No acórdão proferido pelo TRT-ES, confirmou-se a decisão da Vara de Guarapari, deixando clara a culpa da empresa no acidente e condenando-a ao pagamento de indenização por danos morais, assim como pensão vitalícia aos dependentes do falecido, bem como o restabelecimento do plano de saúde. Reconhecendo a responsabilidade subjetiva da empresa por culpa, o TST manteve a decisão do TRT-ES. O caso já transitou em julgado.